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Concurso BRB prorroga inscrições para escriturário; confira mais detalhes

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Veja quem poderá se inscrever

Banco de Brasília (BRB) anuncia que as inscrições para o concurso BRB tiveram as inscrições prorrogadas para o cargo de escriturário. Diante disso, os interessados poderão  até a próxima segunda-feira (10) pelo portal Iades, banca responsável pelo certame. A taxa de inscrição é R$ 66,50.

Vagas concurso BRB

Antes, o quantitativo de vagas era de 300, atualmente as oportunidades aumentaram para 500, sendo que 300 para contratação imediata e as 200 para formação de cadastro reserva. Como requisito para inscrição, é necessário que o candidato tenha nível médio completo. A jornada de trabalho será de 30 horas semanais. Além disso, outros benefícios atribuídos são:

  • Participação nos lucros e nos resultados;
  • Plano de saúde;
  • Previdência complementar;
  • Auxílios refeição/alimentação;
  • Cesta alimentação;
  • Auxílios natalidade e creche;
  • Licenças maternidade e paternidade estendidas;
  • Incentivos educacionais.

Quando acontecerão as provas?

As provas do concurso BRB estão marcadas para o dia 06 de novembro e terá duração de quatro horas. As etapas do certame serão prova objetiva e discursiva com elaboração de um texto de 20 a 30 linhas.

Entre as disciplinas que serão cobradas estão:

  • Língua portuguesa;
  • Raciocínio lógico e matemática;
  • Uso de tecnologias em ambientes corporativos;
  • Governança corporativa e compliance;
  • Inovação;
  • Legislação;
  • Plano Distrital de Políticas para as Mulheres;
  • Conhecimentos sobre o DF;
  • Conhecimentos específicos.

Requisitos

Confira a seguir quais são os requisitos do cargo:

  • Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos (Decreto Federal no 70.436, de 18 de abril de 1972, e Constituição Federal);
  • Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data de contratação, conforme Decisão no 7.949/2009 do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  • Não estar em exercício remunerado de qualquer cargo, função ou emprego público em quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta ou das seguintes entidades: empresa pública, sociedade de economia mista, suas controladas ou coligadas; autarquia vinculada à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, inclusive Fundação Civil mantida ou subvencionada pelo Poder Público; ressalvadas as possibilidades de acumulação lícita previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 46 a 49 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011;
  • Não estar em licença, ainda que não remunerada, de cargo ou emprego público que exerça na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Não ser servidor público que tenha solicitado vacância do cargo público que ocupa por outros motivos que não sejam exoneração ou demissão;
  • Não ser aposentado pelo INSS ou servidor público aposentado, ressalvadas as possibilidades de acumulação lícita de cargos, funções, empregos ou proventos de aposentadoria, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
  • Não ser sócio, sócio/gerente, sócio/cotista ou participante de conselho e/ou administração de organização bancária ou qualquer outra empresa concorrente do BRB;
  • Não manter relação de emprego com incompatibilidade de horário com a jornada de  trabalho no BRB;
  • Não manter relação de emprego, ainda que de natureza técnica ou especializada, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, em empresa que ofereça produtos e/ou serviços concorrentes aos do BRB ou em empresa prestadora de serviço para organização concorrente do BRB;
  • Não haver mantido relação empregatícia com o BRB encerrada por um dos motivos capitulados no art. 482 da CLT, ou por qualquer outro motivo, se, à época a rescisão, era arrolado em processo administrativo disciplinar e este tenha sido finalizado com decisão pela rescisão por justa causa;
  • Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado que impeça o exercício das atividades inerentes ao cargo

Vale lembrar que a validade do certame é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, a depender da necessidade do órgão.

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